quarta-feira, 17 de julho de 2013

TCM mantém condenação contra ex prefeito de camaçari


       
 
 

Dizem que o ex prefeito está muito enfermo, as hemorróidas estão atacadas.
 

                   
 

Na sessão desta terça-feira (16/07), o Tribunal de Contas dos Municípios negou provimento ao pedido de reconsideração relativo às conclusões contidas no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Camaçari, na gestão de Luiz Caetano, e consideradas procedentes na sessão do dia 16 de agosto de 2012, destacando o pagamento indevido por serviços não prestados e a não apresentação da prestação de contas de pagamentos efetuados ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, nos exercícios de 2005 e 2006.
Acompanhado por unanimidade em seu voto, o relator, Conselheiro Paolo Marconi manteve a solicitação de representação ao Ministério Público contra o gestor, a determinação de ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 737.455,19, com recursos pessoais, e a multa no valor de R$ 15 mil.
A Auditoria realizada no Município de Camaçari foi determinada pela Presidência deste Tribunal, através do Ato nº 225, de 05/08/2009, considerando que não houve prestação de contas dos Convênios nºs 032/2005 e 010/2007, firmados entre a Prefeitura e o Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, em descumprimento à Resolução TCM nº 1121/05 e legislação regedora da espécie, já que se trata de uma empresa privada.
Os auditores tiveram como principais objetivos esclarecer se houve autorização legislativa para a formalização dos Convênios, considerando que os Planos de Trabalho previam investimentos pela Prefeitura de R$ 1.461.000,00 (Convênio nº 032/2005) e R$ 482.000,00 (Convênio nº 010/2007; se os objetos constantes dos Planos de Ação foram efetivamente executados e concluídos, dentro dos prazos estabelecidos nos Termos e o atendimento dos compromissos assumidos pelas partes, bem como se houve cumprimento ao determinado pela Lei nº 8.666/93, nas etapas de escolha e formalização dos convênios com a entidade selecionada.
No recurso, as justificativas oferecidas pelo ex-prefeito tratam-se na verdade de cópia ipsis litteris da defesa produzida em primeira instância, e sobre as quais o decisório recorrido aborda todos os argumentos apresentados, insistindo na realização de uma “nova perícia externa independente e sob assistência do Gestor responsável ou por quem ele indicar”.
A pretensão manifestada pelo recorrente, no sentido de se realizar nova perícia foi, mais uma vez, denegada pela relatoria, posto que sem previsão normativa nos estatutos que regem o Tribunal e também porque seria um contrasenso admitir semelhante ato processual, desarrazoado e desprovido de lógica.
Isto porque, a Constituição do Estado da Bahia atribui aos Tribunais de Contas, em seu art. 91, inciso VII, no âmbito de sua atuação, a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, inclusive quando requeridas pelo Legislativo e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, estando este Tribunal dotado quadro próprio e competente de servidores habilitados ao desenvolvimento de suas atribuições legais e constitucionais, cujas atividades são desenvolvidas com independência e absoluta imparcialidade, calcadas em critérios legais, técnicos e científicos.
O decisório recorrido também observou que o ex-prefeito auditado designou três servidores de sua confiança para acompanharem os serviços de auditoria, consoante expressamente consignado no relatório lavrado pelos técnicos do TCM/BA
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