terça-feira, 9 de julho de 2013

Ex-prefeito de Camaçari (BA) deve pagar multa de R$ 5 mil por propaganda antecipada

                                
                              
9/7/2013
A decisão confirmou medida liminar concedida em março último para retirada da publicidade, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
O ex-prefeito de Camaçari Luiz Caetano foi condenado ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5 mil por realização de propaganda eleitoral antecipada. A decisão, proferida na quinta-feira, 4 de julho, confirmou medida liminar concedida em março último para retirada da publicidade, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA). De olho no pleito de 2014, o político divulgou propaganda sobre o destino dos royalties do petróleo para o estado e municípios baianos, acompanhada de sua fotografia.

O procurador regional eleitoral Sidney Madruga afirma que a propaganda eleitoral antecipada teve o objetivo de lançar - de forma deliberada, ostensiva e prematura – a candidatura de Caetano ao governo estadual. “Embora não contemple pedido explícito de voto, a propaganda estimula psicologicamente o consumidor, já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, preordenada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor”, afirma na representação.

Por meio dos outdoors, peças publicitárias com forte apelo visual e de comunicação instantânea, o político também divulgou diversas mensagens de felicitações, passagem de ano e agradecimentos em vários pontos do estado, tudo com o objetivo de se promover e ficar em posição de destaque em relação aos demais pré-candidatos, uma injusta vantagem na corrida eleitoral. Além disso, participações constantes em entrevistas e notícias, com exposição excessiva de sua imagem, veiculadas desde 2011 levam à conclusão de que o alvo pretendido é a candidatura ao governo estadual, já que Caetano estava impedido de concorrer às eleições de 2012.

De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.
toudeolhoemademar13.blogspot.com

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